- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XIV e originários da Tunísia.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XV e originários da Tunísia.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 1990, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal das azeitonas das subposições 07.03 A e 20.02 F da Pauta Aduaneira Comum e originárias da Tunísia.
- 4 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XVI e originários da Tunísia.
Artigo 22.º
Vigente desde: 26/11/1991