- 1 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 27.º, bem como das disposições específicas aplicáveis à adopção ou à emenda dos anexos e dos apêndices, uma emenda à Convenção é regida pelo presente artigo.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode propor uma emenda à Convenção. O texto da emenda proposta é comunicado às Partes Contratantes pelo secretário executivo da Comissão com uma antecedência de pelo menos seis meses anterior à reunião da Comissão durante a qual a sua adopção é proposta. O secretário executivo comunica também o projecto de emenda aos signatários da Convenção para informação.
- 3 -A Comissão adopta a emenda através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.
- 4 -A emenda adoptada é apresentada pelo Governo depositário às Partes Contratantes com vista à sua ratificação, aceitação ou aprovação. A ratificação, aceitação ou aprovação da emenda é notificada por escrito ao Governo depositário.
- 5 -A emenda entra em vigor para as Partes Contratantes que a ratificaram, aceitaram ou aprovaram 30 dias após recepção pelo Governo depositário da notificação da sua ratificação, aceitação ou aprovação de pelo menos sete Partes Contratantes. Ulteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer outra Parte Contratante 30 dias após esta ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 15.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 31/10/1997