- 1 -Depois de 30 de Junho de 1993, a Convenção estará aberta à adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica referidas no artigo 25.º
- 2 -As Partes Contratantes podem, por unanimidade, convidar Estados ou organizações regionais de integração económica não mencionados no artigo 25.º a aderir à Convenção. No caso de uma adesão deste tipo, a definição da zona marítima é emendada, se necessário for, por decisão adoptada pela Comissão, através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. Esta emenda entra em vigor, após ter sido aprovada por unanimidade de todas as Partes Contratantes, no 30.º dia a seguir à recepção, pelo Governo depositário, da última notificação para esse efeito.
- 3 -Esta adesão aplica-se à Convenção e a quaisquer anexos ou apêndices adoptados até à data da adesão excepto quando o instrumento de adesão comporta uma declaração expressa de não aceitação de um ou vários anexos outros que os anexos I, II, III e IV.
- 4 -Os instrumentos de adesão ficam depositados junto do Governo da República Francesa.
Artigo 27.º — Adesão
Vigente desde: 31/10/1997