- 1 -Aquando da adopção de programas e de medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:
- a)Das melhores técnicas disponíveis;
- b)Da melhor prática ambiental;
incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.
- 2 -Para definir as prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, bem como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.º 2.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/10/1997