- 1 -A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Área que é excluída do regime florestal parcial e que se destina à ampliação da zona industrial do concelho de Vila Nova de Cerveira - Pólo II.
(ver planta documento original)
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/01/2001