Aprova as alterações ao artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA
Alterações à Convenção
São aprovadas as alterações à alínea a) do n.º 1 e à alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, assinada em Bruxelas a 13 de Julho de 1989, conforme cópia autenticada em língua portuguesa que segue em anexo.
Produção de efeitos
O presente decreto produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso.
Assinado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA.
Ao artigo 6.º, n.º 1, alínea a), entre o primeiro e o segundo parágrafos, é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
«Prestações que recebe o trabalhador com 50 anos ou mais, abrangido pela cessação definitiva da produção de aço, como complemento das prestações adquiridas por força das quotizações para o regime de pensão, destinadas a garantir-lhe um rendimento até à idade de reforma.»
O artigo 6.º, n.º 4, alínea a), segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:
«Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a empresa, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como 'cessação por mútuo acordo'.»