- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só é concretizada após a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal do Alvão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.
Assinado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 21/02/2003