- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
- 2 -A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em língua portuguesa, em dois originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola, João Bernardo Miranda, Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 26/03/2008