Para os efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, composta por representantes designados por ambas as Partes, com o objectivo de estabelecer programas plurianuais, com vista ao desenvolvimento da cooperação cultural e para determinar os meios financeiros necessários para a sua execução. A este propósito, dever-se-á ter em conta a reserva orçamental prévia das entidades executivas, designadas por cada uma das Partes, de acordo com as respectivas legislações internas vigentes. A comissão mista reunirá, alternadamente em Portugal e na Colômbia, pelo menos, uma vez em cada três anos.