Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa em 4 de Maio de 2010
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e especiais das Partes.
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
Estadas de curta duração
Entrada e permanência
Observância do direito vigente das Partes
Informação sobre passaportes
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Suspensão
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.