Para aplicação das disposições deste Acordo, entende-se por:
- 1."Reservas de segurança": as existências obrigatórias de petróleo bruto, produtos petrolíferos intermédios e produtos petrolíferos acabados, mantidos em conformidade com as leis nacionais dos Estados Contratantes;
- 2."Entidade com obrigação de reservas de segurança": um operador de petróleo bruto ou produtos petrolíferos sujeito à jurisdição da República Portuguesa, obrigado a constituir e manter reservas de segurança;
- 3."Autoridade Competente":
- a)Na República Portuguesa: a Direcção Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério da Economia e Inovação;
- b)Na República Federal da Alemanha: Departamento Federal de Controlo de Economia e da Exportação.