- 1.Para aplicação do previsto no artigo anterior, a entidade obrigada a reservas deve obter a aprovação prévia da autoridade competente da República Portuguesa, nos termos descritos no presente artigo.
- 2.O pedido será dirigido à autoridade competente da República Portuguesa até trinta dias antes do início do período para o qual a autorização é pretendida e incluir a seguinte informação:
- a)Nome e endereço da entidade requerente obrigada a constituir reservas;
- b)Natureza e quantidade das reservas de segurança em causa;
- c)Nome e endereço da empresa que opera a instalação de armazenagem onde as reservas de segurança em causa serão mantidas, localização precisa e identificação dos reservatórios ou cavernas a utilizar para o efeito;
- d)Período para o qual é requerida a autorização, o qual será no mínimo de um trimestre do calendário;
- e)Regime alfandegário e fiscal aplicável às reservas de segurança em causa.
- 3.Após concessão da autorização e não menos de dez dias úteis antes do início do período para o qual a autorização será válida, a autoridade competente da República Portuguesa transmitirá, à autoridade competente da República Federal da Alemanha, a informação referida no número 2 acima.
- 4.Caso a informação referida no número 2 acima seja alterada, deverá ser feito um novo pedido.
Artigo 3 — Formalidades e tramitação
Vigente desde: 18/02/2014