- 1 -As Partes designarão as autoridades competentes que terão como objetivo promover consultas sobre a matéria objeto do presente Acordo e garantir a sua aplicação.
- 2 -As Autoridades Competentes comunicarão essencialmente por via eletrónica.
- 3 -A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Autoridades Competentes poderão propor programas de cooperação.
Artigo 6.º — Autoridades Competentes
Vigente desde: 02/04/2015