- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação por escrito à outra Parte e por via diplomática.
- 3 -A denúncia do presente Acordo produzirá os seus efeitos seis (6) meses após a referida notificação.
- 4 -Não obstante a denúncia, toda a Informação Classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária desta obrigação.
Artigo16.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os procedimentos internos necessários de cada Parte para esse efeito.
Artigo 15.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 19/10/2020