- 1 -Será fixado anualmente o número máximo de autorizações a conceder por cada dia de caça, que será igual para ambas as Partes.
- 2 -Só é permitido o exercício da caça aos caçadores habilitados a caçar nas regiões ou comunidades autónomas limítrofes e que sejam titulares da autorização diária emitida pelas autoridades competentes de cada uma das Partes.
Artigo 10.º — Limites das autorizações
Vigente desde: 28/02/2023