- 1.Por força da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, o Banco Nacional da Guiné-Bissau tomará a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial da Guiné-Bissau, sucedendo-lhe assim nas obrigações legais inerentes.
- 2.Passará para a propriedade e posse do Banco Nacional da Guiné-Bissau todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento.
- 3.O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco Nacional da Guiné-Bissau.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 10/01/1977