- 1.O Banco Nacional Ultramarino informará, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da assinatura do presente Acordo, todos os seus agentes e correspondentes e outras instituições financeiras com relações com o departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau da transferência deste departamento para o Banco Nacional da Guiné-Bissau e do consequente cancelamento das listas de assinaturas e chaves telegráficas respeitantes ao departamento.
- 2.Nessa comunicação solicitar-se-á a confirmação das disponibilidades e responsabilidades do departamento referida a 28 de Fevereiro de 1976, em termos de ser possível a conferência por conciliação de saldos.
- 3.Serão ainda dadas instruções no sentido de as disponibilidades do departamento ficarem à ordem do Banco Nacional da Guiné-Bissau.
- 4.Serão finalmente informados os referidos agentes, correspondentes e instituições de que as responsabilidades a cargo do departamento são transmitidas para o Banco Nacional da Guiné-Bissau.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 10/01/1977