O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data então em curso.
Feito em Luanda, em 20 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela República Popular de Angola:
Justino José Fernandes, Ministro da Indústria.