- 1 -Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:
- a)Formação profissional;
- b)Extensão rural, informação e documentação agrária;
- c)Investigação e experimentação agrária;
- d)Planeamento;
- e)Hidráulica e engenharia agrícola;
- f)Associativismo agrícola;
- g)Produção florestal;
- h)Agro-indústrias;
- i)Produção e protecção vegetal;
- j)Produção e sanidade animal;
- l)Solos e fertilidade;
- m)Mecanização agrícola.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional e, especificamente, através de:
- a)Intercâmbio de técnicos e investigadores;
- b)Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
- c)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
- d)Cursos, estágios e outras acções de formação pessoal;
- e)Exposições, seminários, reuniões e conferências.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/05/1996