- 1 -O Ministério da Agricultura de Portugal fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Protocolo, bem como assegurará o acompanhamento na realização dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
- 2 -O Instituto da Cooperação Portuguesa suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo.
- 3 -Os custos das acções de curta duração a realizar na República de Moçambique serão repartidos pelas instituições referidas no artigo 1.º do presente Protocolo na medida das disponibilidades de cada uma delas e pela forma estabelecida nos programas anuais que vierem a ser aprovados.
- 4 -Nas acções a realizar em Moçambique, o Ministério da Agricultura e Pescas deste país dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)Alojamento compatível com a categoria do pessoal e respectiva alimentação;
- c)Assistência médica ou medicamentosa;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- e)Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
- 5 -As Partes acordaram em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para o efeito de cobertura financeira.
- 6 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das Partes e demais entidades ou parceiros que, para o efeito, vierem a ser mobilizados.
- 7 -Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas pelos programas aprovados, ficarão a cargo da Parte que os envie segundo as leis respectivas.
III -Disposições finais