- 1 -O presente Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas para esse efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.
Feito em Maputo em 28 de Julho de 1995, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República de Moçambique:
António Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/05/1996