- 1 -A nacionalidade da pessoa objecto de um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos:
- a)Tratando-se de nacionais portugueses, bilhete de identidade de cidadão nacional ou passaporte para cidadão português;
- b)Tratando-se de nacionais búlgaros, o documento nacional de identidade ou passaporte de cidadão búlgaro para o estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo, considera-se «forte indício de nacionalidade» a exibição dos seguintes documentos:
- a)Os documentos mencionados no número anterior, ainda que caducados;
- b)Outro documento de viagem substitutivo do passaporte;
- c)Quaisquer outros documentos que as Partes considerem relevantes para a determinação da nacionalidade da pessoa objecto de pedido de readmissão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/02/1998