As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
- a)O intercâmbio de material no domínio da educação, ciência e cultura, como filmes, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas;
- b)A tradução e troca de livros e demais publicações educacionais, científicas e culturais e, sempre que possível, o intercâmbio de objectos de arte.