- 1 -Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo nos termos das modalidades previstas nos n.os 2 a 5.
- 2 -O Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 77,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 47,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 35% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 22,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 10% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, o Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais.
- 3 -As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
- 4 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
- 5 -Em derrogação do n.º 4:
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985;
Para os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos originários da Jugoslávia, o direito de base aplicado pelo Reino de Espanha é nulo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/12/1991