- 1.Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» designa o preço de transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
- 2.As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo que explorem toda ou parte da mesma rota.
- 3.As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda a parte da mesma rota; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidas pela associação de transporte aéreo internacional.
- 4.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com, pelo menos, noventa dias, antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.
- 5.Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para ratificação do seu eventual desacordo.
- 6.No caso de uma tarifa não poder ser fixada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo, ou se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante notificarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.
- 7.Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo nem sobre a aprovação de uma tarifa que lhes tenha sido submetida em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa em conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições previstas no artigo 20 do presente Acordo.
- 8.Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por um período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 16
Vigente desde: 21/04/1977