O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente, a partir da data fixada por troca de notas diplomáticas indicando terem sido preenchidas todas as formalidades necessárias estabelecidas pela lei nacional de cada Parte Contratante.
Feito em Lisboa a 16 de Novembro de 1976, em dois exemplares originais, em língua francesa.
Pelo Governo de Portugal:
Pelo Conselho Executivo do Zaire:
ANEXO
- 1.O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:
TAP - Transportes Aéreos Portugueses.
- 2.O Conselho Executivo da República do Zaire designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:
A companhia nacional Air Zaire.
- 1.Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada de Portugal:
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Kinshasa-pontos além.
- 2.Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada da República do Zaire:
Pontos no Zaire-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.
- 3.Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima indicado, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:
- a)De desembarcar no território da República do Zaire tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;
- b)De embarcar no território da República do Zaire tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal.
- 4.Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima indicado, a empresa zairense designada gozará dos direitos:
- a)De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da República do Zaire;
- b)De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da República do Zaire.
O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos além do território desta Parte Contratante nas rotas indicadas na secção II será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.