As duas Partes Contratantes deverão encorajar e desenvolver a cooperação mútua no campo cultural, científico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios do artesanato, imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos.
Para este efeito, procederão:
- a)Ao intercâmbio de visitas de professores, estudiosos, jornalistas, cineastas, artistas, homens de letras, estudantes, estagiários, mestres artesãos e grupos de jovens;
- b)Ao intercâmbio de delegações desportivas oficiais e à organização de encontros desportivos nos dois países;
- c)Ao intercâmbio de conjuntos artísticos e folclóricos;
- d)À organização de exposições de arte e de produtos artesanais;
- e)Ao intercâmbio de programas de rádio e de televisão, filmes, livros, publicações educativas, culturais, científicas, técnicas, literárias e artísticas.