Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão mista deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em Marrocos.
Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão mista deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em Marrocos.