O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes exprimir o desejo de lhe pôr fim mediante notificação escrita, dirigida à outra Parte, seis meses antes da data de expiração do Acordo.
Em caso de denúncia deste Acordo por uma ou outra Parte contratante, a situação de que os vários beneficiários gozem manter-se-á até ao fim do ano em curso, e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim dos seus estudos.
Feito em Lisboa, em 11 de Dezembro de 1978, segunda-feira, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. C. de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
M'Hamed Boucetta, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.