- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:
- a)A ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 8.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção revista.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 02/08/1980