- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 02/08/1980