As duas Partes apoiarão a cooperação de organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse comum, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
As duas Partes apoiarão a cooperação de organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse comum, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.