- 1 -Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, aplicados pela República Portuguesa aos produtos originários da Síria, serão suprimidos à data de entrada em vigor do presente Protocolo.
- 2 -Os encargos seguintes, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com a Síria, serão suprimidos progressivamente, de acordo com o calendário seguinte:
- a)O encargo de 0,4% ad valorem será aplicado:
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
- b)O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será:
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
- a)O encargo de 0,4% ad valorem será aplicado:
Artigo 15.º
Vigente desde: 10/12/1991