Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 originários da Síria, a República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º