Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e originários da Síria, o Reino de Espanha suprimirá progressivamente, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo III e segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 3.º