As normas para a execução dos serviços abrangidos por este Acordo serão objecto de prévio entendimento entre os organismos que exploram as telecomunicações nos dois países, o qual terá em conta a regulamentação dos serviços de telecomunicações nacionais de ambos os países e as normas aplicáveis ao serviço internacional.
ARTIGO 5.º — Normas para a execução dos serviços
Vigente desde: 26/04/1977