- 1 -A autoridade competente assumirá a responsabilidade do apoio administrativo aos processos visados pela presente Convenção.
- 2 -Efectuar-se-ão acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, se as houver, para o financiamento de qualquer formação necessária para as pessoas que participarem nesses processos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 02/08/1980