- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação dos produtos referidos no anexo XI originários do Egipto.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XII originários do Egipto.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XIII originários do Egipto.
Artigo 22.º
Vigente desde: 17/12/1991