- 1 -O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários do Egipto referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários do Egipto referidos no anexo III.
- 2 -As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
- 3 -Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos II e III.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo II, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III, é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
- 4 -Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos II ou III foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário do Egipto será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II ou III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações desse produto originário do Egipto ou aumentará proporcionalmente o contingente.
- 5 -O Reino de Espanha aplicará, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações dos produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/12/1991