- 1 -As Partes Contratantes notificar-se-ão entre si quando estiverem cumpridos os requisitos do seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, sendo prorrogado tacitamente depois por períodos sucessivos de 5 anos. Passados os primeiros 10 anos, o Acordo poderá ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das Partes Contratantes com um pré-aviso de 12 meses.
- 3 -Com respeito aos investimentos realizados anteriormente à data em que se torne efectivo o aviso de denúncia do Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 11.º permanecerão em vigor por um período adicional de 10 anos a contar dessa data.
Feito em Lisboa, no dia 28 do mês de Abril do ano de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República do Chile:
José Miguel Insulva.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Chile, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
As disposições deste artigo 2.º continuarão a aplicar-se aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
- 2 -Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as suas normas fiscais.
- 3 -Com respeito ao artigo 4.º do presente Acordo:
- a)O capital investido poderá ser transferido uma vez transcorrido um ano após a data da sua importação no território da Parte Contratante em que foi investido, salvo se a legislação desta Parte Contratante estabelecer um regime mais favorável.
- b)As transferências correspondentes a investimentos realizados de acordo com o Programa Chileno de Operações para a Conversão da Dívida Externa reger-se-ão pelas disposições especiais que esse Programa estabelece.
- c)Uma transferência será considerada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência. O prazo, que em caso algum poderá exceder dois meses, será contado a partir do momento da entrega do correspondente requerimento, devidamente apresentado.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 28 do mês de Abril do ano de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República do Chile:
José Miguel Insulva.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 12.º — Vigência, prorrogação e denúncia
Vigente desde: 24/12/1997