- 1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, nos termos deste diploma.
- 2.Os mencionados estabelecimentos não poderão exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.
- 3.Não poderão também os mesmos estabelecimento usar nos seus nomes ou insígnias expressões ou figuras ultrajantes do pudor público.