As disposições do presente Acordo manter-se-ão válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido inteiramente executados à data da sua expiração.
Feito em Lisboa aos 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República do Senegal:
Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.