A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes cooperarão em todos os campos e particularmente nos seguintes:
- a)Intercâmbio de especialistas nos campos técnico e científico;
- b)Intercâmbio de estagiários nos campos do ensino e da formação profissional;
- c)Intercâmbio de documentação e de informações técnicas e científicas;
- d)Organização de reuniões científicas de interesse comum;
- e)Cooperação no domínio da investigação científica e do estudo e elaboração de programas de desenvolvimento económico e social;
- f)Colaboração entre os organismos económicos, técnicos e científicos dos dois países;
- g)Intercâmbio de tecnologia, patentes e licenças;
- h)Participação em projectos agrícolas e industriais dos dois países.