As duas Partes encorajarão e apoiarão a cooperação entre os organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse recíproco, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
As duas Partes encorajarão e apoiarão a cooperação entre os organismos e empresas, com vista a acções em terceiros países, quando haja um interesse recíproco, nos termos das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.