- 1 -Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que deverá ser prorrogado por tempo indefinido, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos. Depois de expirado este período de 10 anos, o presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por uma das Partes Contratantes, com um pré-aviso por escrito de 12 meses.
- 3 -As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.
Feito em Montevideu, no dia 25 do mês de Julho do ano de 1997, em português e castelhano, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Dizier Opertti.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1) Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo, aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores. Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo;
2) Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo, as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal.
Feito em duplicado em Montevideu, no dia 25 do mês de Julho do ano de 1997, em português e castelhano, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Dizier Opertti.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 13.º — Entrada em vigor e duração
Vigente desde: 30/12/1997