- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, por razões de utilidade pública, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a decisão de expropriação tenha sido legalmente publicada ou tornada pública pela entidade competente. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa média de mercado para operações activas até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização, o mais tardar no momento da expropriação.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 30/12/1997