- 1 -Qualquer diferendo relativo às disposições do presente Acordo entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento será, na medida do possível, resolvido através de consultas amigáveis.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes o tiver suscitado, será submetido a algum dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor:
- I)Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
- II)À arbitragem internacional, conforme disposto no parágrafo 4 do presente artigo.
- I)Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
- 3 -Quando o investidor tenha optado por submeter o diferendo a um dos procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do presente artigo, a escolha será definitiva.
- 4 -Em caso de recurso a arbitragem internacional, o diferendo poderá ser levado, por escolha do investidor:
- a)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado pela Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965, quando ambas as Partes Contratantes tenham aderido à referida Convenção. Caso esta condição não se cumpra, cada Parte Contratante dá o seu consentimento para que o diferendo seja submetido a arbitragem de acordo com as regras aplicáveis à possibilidade adicional de o Secretariado do Centro administrar esses procedimentos;
- b)A um tribunal de arbitragem ad hoc estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 5 -O órgão arbitral decidirá os diferendos com base nas disposições do presente Acordo, no direito da Parte Contratante que seja parte no diferendo, incluindo as normas relativas a conflitos de leis, aos termos de eventuais acordos particulares relacionados com o investimento, assim como aos princípios de direito internacional nesta matéria.
- 6 -As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em diferendo. Ambas as Partes Contratantes executarão as referidas sentenças em conformidade com a sua legislação.
- 7 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas ou apresentar uma reclamação internacional sobre um diferendo que um dos seus investidores e a outra Parte Contratante tenham submetido aos procedimentos previstos no presente artigo, a menos que a dita Parte Contratante não tenha executado ou respeitado a sentença proferida com base no diferendo.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 30/12/1997