- 1 -As prestações familiares são pagas, nos termos da legislação portuguesa, relativamente a familiares de pessoas que não sejam nacionais portugueses, desde que os mesmos familiares tenham a sua residência no território português.
- 2 -O abono de família é pago nos termos da legislação sueca relativamente à criança residente na Suécia, mesmo que não seja nacional sueca, desde que a criança ou um dos pais tenha residido na Suécia durante, pelo menos, seis meses ou se a criança esteve ao cuidado de uma pessoa residente e registada neste país.
Artigo 30.º
Vigente desde: 13/07/1979