Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pessoas a seguir mencionadas que residam no território de uma Parte Contratante são equiparadas aos respectivos nacionais para efeitos de aplicação da legislação dessa Parte:
- a)Nacionais da outra Parte Contratante;
- b)Refugiados e apátridas no sentido da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo da mesma Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, bem como a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954;
- c)Outras pessoas cujos direitos são atribuídos em função de um nacional de uma Parte Contratante ou de um refugiado ou apátrida referido neste artigo.