- 1 -Nos casos previstos no artigo 27.º da Convenção, as prestações em espécie são concedidas:
Em Portugal, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais; e
Na Suécia, pelo Serviço de Seguro Público.
- 2 -O certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo do direito do interessado, deve ser apresentado à instituição de seguro prevista no n.º 1. No que respeita a Portugal, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais emitirá o referido certificado.
Artigo 8.º — Prestações em espécie
Vigente desde: 13/07/1979